STJ homologa acordo de não persecução em ação de improbidade em fase recursal

Com base nas alterações promovidas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça homologou, pela primeira vez, um acordo de não persecução cível firmado no âmbito de ação de improbidade administrativa.

Empresa de coleta de lixo fechou acordo com MP-RS: multa em troca de afastar proibição de contratar com o poder público photka

O acordo beneficiou uma empresa de coleta de lixo que foi condenada pelas instâncias ordinárias por cobrar preço superior ao que seria devido para prestação de serviços. A empresa foi enquadrada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

A condenação incluiu o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 anos. A empresa então recorreu ao STJ com objetivo de afastar a proibição. A sanção acabou mantida por acórdão da 2ª Turma.

Depois de ajuizar embargos de divergência, a empresa informou o STJ ter fechado acordo de não persecução cível com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual se comprometeu a pagar multa de R$ 2,5 milhões em substituição à condenação de proibição de contratar com o serviço público.

Relator na 1ª Seção, o ministro Gurgel de Faria destacou que o STJ já homologou esse tipo de acordo, mesmo se encontrando em fase de recurso especial. O precedente é da 1ª Turma, e a homologação se deu em março de 2021.

Para ministro Herman Benjamin, juiz deve ver se acordo não ofende interesse público na tutela da probidade administrativa Lucas Pricken/STJ

Ressaltou, ainda, que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), promulgada depois do pacote “anticrime”, avançou na previsão sobre o acordo de não persecução cível, admitindo sua homologação até mesmo no momento da execução da sentença.

Até a Lei 13.964/2019, admitia-se no Brasil acordos de leniência firmados pela pela Controladoria-Geral da União ou suas contrapartes nos estados e municípios, embora amplamente usados pelos procuradores da “lava jato” de Curitiba.

“Dessa forma, tem-se que a transação deve ser chancelada”, disse o ministro Gurgel de Faria. A conclusão foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da 1ª Seção.

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin defendeu que o Judiciário, ao homologar esses acordos, analise não apenas se os requisitos legais estão preenchidos, mas avance para o próprio conteúdo acordado.

Para ele, cabe saber se estão atendidas as expectativas da coletividade à luz de particularidades subjetivas e objetivas da causa. Assim, o Judiciário poderia inclusive recusar a homologação quando entender que o conteúdo do acordo não preserva o interesse público na tutela da probidade administrativa.

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FONTE: CONJUR