Saúde não poderá prorrogar contratos de transporte e armazenagem das vacinas Pfizer

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, representação da empresa Andreani Logística Ltda. acerca de possíveis irregularidades na dispensa de licitação realizada pelo Ministério da Saúde para a contratação de serviço de armazenamento e transporte da vacina, da fabricante Pfizer.

A Corte de Contas determinou ao Ministério da Saúde que não prorrogue os Contratos 321/2021 (serviços de transporte) e 323/2021 (serviços de armazenagem) firmados com a IBL Logística Ltda., bem como os adeque, quanto ao prazo de duração, aos termos da Lei 14.217/2021.

O art. 14 dessa norma estabelece o prazo de duração de até seis meses, com a possibilidade de serem prorrogados por períodos sucessivos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública. Isso enquanto permanecer a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional relativa à Covid-19.

O TCU determinou ao Ministério da Saúde que, ao substituir esses contratos, faça uma prévia avaliação atualizada da oferta de mercado para os serviços pretendidos, incluindo nova uma pesquisa de preços, e proceda à regular contratação por licitação.

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Para as vacinas Pfizer a serem entregues em 2022, a decisão foi pela contratação na faixa de temperatura -90 °C a -60 °C. Foi levada em consideração a orientação da fabricante, que indicava condições particulares de manutenção em ultrabaixa temperatura, e foi pactuada a nível tripartite (federal, estados e municípios), para garantir maior prazo de validade às vacinas e conservação das propriedades do imunobiológico (de até nove meses).

“Os atestados apresentados foram hábeis tão somente para comprovar a prestação de serviço de transporte, mas não os de armazenagem, o que constitui irregularidade no procedimento de contratação da IBL Logística”, explicou o ministro-relator do TCU, Vital do Rêgo.

“Usar o prazo de até 60 meses da Lei 8.666/1993 é algo que soa logicamente incompatível com uma fase emergencial de pandemia, cuja duração, pelo senso comum, não se espera que vá tão longe. Por isso mesmo que as leis especialmente instituídas para regular o período pandêmico estabeleceram vigências curtas para as contratações excepcionais de determinados tipos de serviço”, ponderou o ministro do Tribunal de Contas da União.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas. O relator é o ministro Vital do Rêgo.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 552/2022 – Plenário

Processo: TC 042.955/2021-1

Sessão: 16/3/2022

Secom – ED/pn

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