Nos acórdãos acima mencionados, o Superior Tribunal de Justiça analisou situações relacionadas com a contratação direta emergencial prevista no art. 24, V da lei 8.666/93. As situações concretas mostram que o juízo de legalidade das contratações emergenciais por parte do STJ dependerão da análise da realidade fática de cada caso, ponderando basicamente acerca da efetiva existência da emergencialidade em si e dos motivos que culminaram com a suposta situação de urgência.
No Agravo Regimental no Recurso Especial 1.443.073, o STJ analisou a contratação emergencial de serviços de segurança patrimonial, limpeza urbana e rede de saúde, promovida por Município que em temporada de verão recebe uma alta quantidade de turistas, promovendo naturalmente uma demanda maior dos respectivos serviços contratados.
A justificativa do Município foi justamente esse aumento diferenciado nessa época do ano, fato que não convenceu o Superior Tribunal de Justiça, e os motivos são muito simplórios e completamente razoáveis. O acréscimo de turistas e da demanda de serviços é fato completamente previsível por parte do gestor público de algumas cidades litorâneas, que naturalmente poderia ter se antecipado e promovido os respectivos certames licitatórios previamente ao aumento da demanda, privilegiando assim, a competitividade e a economicidade, de modo que a contratação foi declarada irregular.
No Agravo Interno na Suspensão de Segurança 2892, o STJ analisou a contratação de serviços de transporte escolar. Nesse caso, o município em questão deu início a um processo licitatório regular para contratação do mencionado serviço, porém, o curso do certame/contratação estava suspenso por uma decisão judicial em ação que questionava alguns aspectos legais.
Pois bem, nesse caso concreto o STJ, não atendeu a uma pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança do Município sob a seguinte alegação: “É evidente a existência de interesse público na continuidade da prestação do serviço de transporte escolar. Todavia, também é de interesse da coletividade que o procedimento licitatório transcorra dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência com tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública(…)”
Após negar ao Município o pedido de prosseguimento do certame, o próprio STJ sugeriu ao gestor que promovesse uma contratação emergencial, uma vez que os serviços de transporte de alunos demandava uma medida urgente: “Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário (…)”
Vimos, dessa forma, que as contratações emergenciais são mecanismos que, utilizados dentro dos limites legais, apresentam-se como uma alternativa imprescindível ao administrador público, tendo a jurisprudência pátria analisado cada caso concreto de forma isolada em relação aos motivos fáticos que culminaram com a contratação direta, a ponto do STJ até sugerir a utilização da contratação emergencial, conforme verificamos no último acórdão estudado.