No acórdão 2397/2017, com relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal de Contas da União analisou uma processo licitatório da Eletrobrás cujo valor estimado da contratação era de R$ 816.153.777,35, no qual não se tinha observado a regra constante no art. 39 da lei 8.666/93 que exige audiência pública para os certames cujos valores estimados superem R$ 150.000.000,00.
No caso em tela, o TCU não acolheu os argumentos do ente licitante no sentido de que, apesar de ultrapassar o limite do art. 39, a realização de audiência pública seria dispensável já que o certame não causaria qualquer interferência negativa em populações em situação de vulnerabilidade, pois o objeto da contratação seria apenas a administração do benefício de auxílio alimentação no âmbito da Eletrobrás.
Percebemos que a defesa quis sustentar a tese de que, além do requisito objetivo (valor) traçado no art. 39 da lei 8666/93, também seria condição necessária para obrigatoriedade da audiência pública a demonstração de que a contratação poderia trazer efeitos externos negativos que por sua vez deveriam ser discutidos em audiência pública, e já que a presente contratação somente teria reflexos internos ao próprio órgão/entidade contratante, não seria necessária a realização da referida audiência.
Os argumentos acima mencionados não foram acolhidos pelo TCU que proferiu decisão interpretando a norma de forma literal e objetiva, declarando que a ausência de audiência pública nos certames cujo valor estima superem 150 milhões de reais representa vícios insanável que macula todo o procedimento licitatório, independente do seu objeto, pois o princípios albergado pelo norma é o da maior transparência aos certames de elevado valor.